sexta-feira, 2 de outubro de 2026
Segurança

Segurança penitenciária pode passar a aparecer na arquitetura institucional do Susp

Texto em tramitação na Câmara dos Deputados busca adequar a Lei do Susp à previsão constitucional das polícias penais e substituir a referência genérica a agentes penitenciários pela denominação dos órgãos responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais.
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A organização da segurança dentro dos estabelecimentos penais pode ganhar uma referência específica na legislação que estrutura o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Uma proposta em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei nº 13.675, de 2018, para incluir as polícias penais entre os órgãos relacionados ao sistema.

O texto busca adequar a redação da lei à Constituição Federal, que passou a prever as polícias penais em 2019. A mudança constitucional estabeleceu a existência da Polícia Penal Federal, das polícias penais dos estados e da Polícia Penal do Distrito Federal.

Na legislação atual do Susp, a segurança dos estabelecimentos penais ainda aparece associada à figura dos agentes penitenciários. A proposta substitui essa referência pela denominação das polícias penais e explicita os três níveis de atuação previstos na Constituição.

O que muda na lei do Susp

A Lei do Susp define os órgãos que integram o sistema nacional de segurança pública e estabelece bases para a atuação integrada entre União, estados, Distrito Federal e municípios. O texto em tramitação modifica esse conjunto de referências para incluir as polícias penais na estrutura institucional do sistema.

A alteração não cria uma nova força de segurança. O objetivo é atualizar a nomenclatura utilizada na lei federal e fazer com que o texto do Susp reconheça expressamente os órgãos responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais.

Com a redação proposta, a legislação passa a mencionar a Polícia Penal Federal, as polícias penais estaduais e a Polícia Penal do Distrito Federal. A divisão acompanha a organização federativa prevista na Constituição e diferencia as atribuições conforme o ente responsável.

O projeto também relaciona a atuação desses órgãos à segurança interna dos estabelecimentos penais. A referência procura deixar mais claro o espaço ocupado pelas polícias penais na política nacional de segurança pública, sem alterar, por si só, a distribuição de competências definida pela Constituição e por outras normas.

Origem constitucional das polícias penais

As polícias penais foram incluídas na Constituição por meio da Emenda Constitucional nº 104, de 2019. A mudança criou a previsão constitucional para a Polícia Penal Federal, as polícias penais estaduais e a Polícia Penal do Distrito Federal.

A emenda também vinculou as polícias penais ao sistema de segurança pública e estabeleceu que a atuação dessas instituições está relacionada à segurança dos estabelecimentos penais. A alteração constitucional modificou a estrutura formal das forças responsáveis pelo sistema penitenciário.

O texto do Susp, porém, foi aprovado antes dessa mudança. Por isso, a lei ainda utiliza uma referência anterior ao atual desenho constitucional. A proposta em análise na Câmara parte dessa diferença entre os dois textos para atualizar a legislação infraconstitucional.

O ajuste de nomenclatura acompanha uma transformação institucional já prevista na Constituição. Na prática legislativa, a alteração busca evitar que a principal lei federal de organização da segurança pública mantenha uma descrição que não corresponde integralmente à estrutura constitucional vigente.

Três níveis de atuação

A proposta distingue os órgãos penais conforme o nível federativo. A Polícia Penal Federal atua no âmbito da União, enquanto as polícias penais estaduais estão vinculadas aos respectivos estados. No Distrito Federal, a atividade é atribuída à Polícia Penal do Distrito Federal.

A menção separada aos três níveis pretende reproduzir na Lei do Susp a forma como as polícias penais estão organizadas constitucionalmente. O texto, portanto, não trata as instituições como uma única força nacional, mas como órgãos distintos dentro de uma estrutura integrada de segurança pública.

Essa diferenciação é relevante porque o Susp reúne instituições de diferentes esferas de governo. A lei organiza a cooperação entre os órgãos sem eliminar a autonomia administrativa e operacional de cada ente federativo.

Ao atualizar a lista de instituições abrangidas pelo sistema, o projeto inclui a segurança penitenciária no mesmo quadro legal em que são mencionados outros órgãos de segurança pública. A mudança concentra-se na forma como essas instituições são identificadas e inseridas na legislação nacional.

Relação com a segurança dos estabelecimentos penais

A segurança penitenciária envolve a proteção e o controle dos estabelecimentos penais. É nesse ambiente que as polícias penais exercem suas atribuições, de acordo com o modelo constitucional que passou a reconhecê-las como órgãos de segurança pública.

Na justificativa do ajuste legislativo, a atualização da nomenclatura é apresentada como uma forma de compatibilizar a Lei do Susp com a Constituição. A proposta mantém o foco na atuação dentro do sistema prisional e na identificação dos órgãos que desempenham essa função.

O texto não estabelece, a partir da alteração proposta, uma nova política para o sistema penitenciário nem detalha mudanças administrativas nas polícias penais. A medida está concentrada na adequação da lei que organiza o Susp e na substituição de referências consideradas anteriores à mudança constitucional.

Também não se trata de uma alteração que reúna as polícias penais em uma estrutura única. A redação preserva a existência de órgãos federal, estaduais e distrital, cada um inserido no respectivo âmbito de governo.

Tramitação na Câmara

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados e ainda precisa seguir o processo legislativo antes de produzir efeitos como lei. Durante a análise, o texto pode ser discutido pelas comissões responsáveis e, conforme o rito aplicável, pelo Plenário.

A inclusão das polícias penais na Lei do Susp depende da aprovação do Congresso Nacional e da sanção presidencial. Até a conclusão dessas etapas, permanece em vigor a redação atual da legislação.

O debate ocorre no campo da atualização normativa. A Constituição já prevê as polícias penais, enquanto a Lei do Susp conserva a referência a agentes penitenciários. O projeto procura aproximar os dois textos, fazendo com que a norma que organiza o sistema nacional de segurança pública utilize a mesma estrutura institucional estabelecida pela Constituição.

A tramitação também permite que o Congresso examine a forma mais adequada de mencionar as instituições penais no sistema nacional. O foco do texto é a identificação dos órgãos e de sua relação com a segurança dos estabelecimentos penais.

Impacto da mudança proposta

Se aprovada, a alteração fará com que a Lei do Susp reconheça expressamente as polícias penais como parte da estrutura nacional de segurança pública. O principal efeito será legislativo e institucional: a lei passará a utilizar a denominação constitucional das forças responsáveis pela segurança penitenciária.

A mudança poderá facilitar a leitura conjunta da legislação de segurança pública e das normas constitucionais que tratam das polícias penais. Também deixará explícita a participação dos órgãos federal, estaduais e distrital na composição do sistema.

O projeto, no entanto, não modifica sozinho as atribuições gerais do Susp nem substitui as regras específicas aplicáveis ao sistema penitenciário. Sua finalidade é corrigir a forma como as polícias penais são citadas na lei e adequar o texto à organização constitucional em vigor.

Assim, a discussão na Câmara está concentrada na atualização da arquitetura legal do sistema. A proposta pretende fazer com que a legislação federal reconheça, de modo direto, as instituições que passaram a ter previsão constitucional própria para atuar na segurança dos estabelecimentos penais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias. Foto: Getty Images.